Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.185.913
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao recurso especial em ação indenizatória por fraudes
bancárias, sustentando omissão e contradição acerca da qualificação
jurídica de fatos incontroversos (sequência de PIX, atipicidade do
perfil, superação de limite diário, destinatários desconhecidos) e a
incompatibilidade entre reconhecer falha do serviço e manter culpa
concorrente.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve negativa de
prestação jurisdicional e se o acórdão embargado incorreu em omissão
ou contradição à luz do art. 1.022 do CPC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias ao
deslinde, ainda que em sentido contrário ao pretendido, concluindo
pela culpa concorrente do consumidor a partir do conjunto fático.
4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a
revisar a valoração probatória sob pretexto de integrar o julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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