Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.185.816
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA
C DO ART. 105, III, DA CF. AÇÃO MONITÓRIA COM EMBARGOS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL OBJETO DE
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial em ação
monitória bancária, interposto com fundamento na alínea c do art.
105, III, da CF contra acórdão que, ao revisar encargos, limitou
juros remuneratórios, afastou capitalização por ausência de
pactuação expressa, vedou a cobrança de tarifa de operações de
crédito (CAC) e descaracterizou a mora.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) estão preenchidos os requisitos específicos da alínea
c do art. 105, III, da CF, com indicação do dispositivo de lei
federal objeto de interpretação divergente e cotejo analítico; (ii)
é possível fundamentar o recurso especial em alegada violação de
súmulas; e (iii) o conteúdo normativo dos dispositivos invocados é
suficiente para sustentar a tese recursal.
3. O recurso especial
pela alínea c exige a indicação expressa do dispositivo de lei
federal que teria recebido interpretações divergentes, não sendo
possível indicação de súmulas. A ausência de particularização do
artigo de lei atrai a Súmula 284/STF, inviabilizando o
conhecimento.
4. Não cabe recurso especial por alegada violação de
súmulas, por não se equipararem a dispositivos de lei federal para
fins de conhecimento na instância especial.
5. A invocação do art.
421 do CC/2002, sem correlação específica com a tese desenvolvida e
sem demonstrar sua interpretação divergente, não supre os requisitos
de admissibilidade pela alínea c, configurando fundamentação
deficiente.
6. Recurso especial não conhecido.
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