Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.185.351
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte estabelece a impossibilidade, em regra, de reexame do valor indenizatório por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias com amparo nas circunstâncias da causa.
2. Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante.
3. No caso, trata-se de prisão ilegal de 2 (dois) dias de "rapaz, recém formado em engenharia mecânica, que trabalhava junto ao seu pai na oficina onde ocorreu a açodada investigação policial, expondo sua imagem como homicida em fato que causou grande repercussão social, sendo notícia em reportagens por todos os meios de comunicação".
4. Tomando-se em conta a quantidade de dias detenção e as circunstâncias do caso concreto, tem-se que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é mais apropriado para a recomposição da lesão.
5. "É incabível a arguição de divergência jurisprudencial sobre a quantificação dos danos morais, pois os elementos subjetivos e fáticos subjacentes às causas são distintos a afastar o requisito da similitude fática necessário ao conhecimento do dissídio" (AgInt no AREsp n. 1.466.477/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 1/7/2019).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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