Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.184.926
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 06/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. ENUNCIADO N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice do Enunciado n. 284 do STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da questão relativa à suspensão do prazo prescricional, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. Agravo interno não provido.
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