Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.184.677
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. BIS IN IDEM. AUTONOMIA DAS CONDUTAS DE FALSIFICAR E USAR
DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. SÚMULA N. 7, STJ. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
especial em ação penal por falsidade ideológica (art. 299 do Código
Penal), na qual o embargante foi condenado à pena privativa de
liberdade substituída por duas restritivas de direitos, dentre elas
prestação pecuniária fixada em oito salários mínimos.
2. Fato relevante. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou
preliminar de bis in idem em relação a anterior condenação por uso
de documento ideologicamente falso, manteve a condenação pelo art.
299 do Código Penal, reduziu a pena e substituiu-a por restritivas
de direitos, fixando prestação pecuniária em oito salários mínimos.
No recurso especial, a defesa alegou bis in idem entre a condenação
anterior (uso de documento ideologicamente falso) e a presente
(inserção de dados falsos na emissão de CTPS), bem como
desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária, tendo o
especial sido inadmitido por demandar reexame fático-probatório
(Súmula n. 7, STJ). O agravo regimental foi desprovido,
reafirmando-se a autonomia das condutas de falsificar e usar o
documento, a incidência da Súmula n. 7, STJ, e a ausência de
impugnação específica quanto a fundamentos autônomos da decisão
agravada.
3. Pontos impugnados nos embargos. Nos embargos de declaração a
defesa aponta omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) ao
significado jurídico da desclassificação operada na primeira ação
penal para o tipo do art. 304 c/c art. 299 do Código Penal, em
relação à autonomia das condutas e ao alegado bis in idem; (ii) à
suposta contradição entre a tese de autonomia das condutas e os
fatos tidos como incontroversos, por abranger a condenação anterior
tanto o uso quanto a falsidade ideológica; (iii) à distinção entre
reexame de provas e revaloração jurídica; (iv) à ausência de exame
do art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos;
(v) à fundamentação relativa à falta de impugnação específica no
agravo regimental; (vi) à clareza sobre o valor da prestação
pecuniária; bem como requer efeitos infringentes, concessão de
habeas corpus de ofício e prequestionamento de dispositivos
constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que
não conheceu do recurso especial, padece de omissão, contradição ou
obscuridade quanto: (i) ao afastamento do bis in idem entre a
condenação anterior pelo uso de documento ideologicamente falso
(art. 304 c/c art. 299 do Código Penal) e a atual condenação pela
inserção de dados falsos na emissão da CTPS (art. 299 do Código
Penal); (ii) à distinção entre reexame de provas e revaloração
jurídica, para fins de incidência da Súmula n. 7, STJ; (iii) à
alegada necessidade de exame do art. 8º, item 4, da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos; (iv) à afirmação de ausência de
impugnação específica no agravo regimental; e (v) ao valor fixado a
título de prestação pecuniária, bem como se estão presentes
pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos e
para concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente
e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da
controvérsia, delineando a distinção fática e jurídica entre a
primeira ação penal (condenação por uso de documento ideologicamente
falso em 28/09/2020) e a presente (inserção de dados falsos na
emissão da CTPS em 11/09/2018), reconhecendo-se autonomia das
condutas, com finalidades e momentos distintos, de modo que não se
configuram os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
6. O colegiado, com base nas premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias, concluiu que o reconhecimento de bis in idem
pressuporia infirmar tais premissas quanto à cronologia, à
finalidade e à autonomia das condutas de falsificar e de usar o
documento ideologicamente falso, providência que implica reexame do
acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n.
7, STJ, inexistindo omissão sobre a distinção entre reexame de
provas e revaloração jurídica.
7. Não há omissão ou contradição quanto ao significado jurídico da
desclassificação na primeira ação penal para o tipo do art. 304 c/c
art. 299 do Código Penal, pois o acórdão embargado expressamente
consignou que a potencialidade lesiva do documento ideologicamente
falso não se exauriu no uso anterior e que as condutas são
autônomas, afastando a unicidade de desígnios e o liame de
causalidade entre os delitos.
8. A alegada contradição entre a tese de autonomia das condutas e os
fatos tidos como incontroversos não se verifica, porquanto o
acórdão embargado deixou claro que a condenação pretérita versou
sobre uso do documento em contexto específico, enquanto a condenação
ora em exame se refere à inserção dos dados falsos na origem, em
momento anterior e com finalidades diversas, inexistindo identidade
de condutas, de modo que a conclusão pela autonomia decorre
logicamente das premissas fáticas adotadas.
9. Quanto ao art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, o colegiado solucionou a controvérsia com base em
fundamentos infraconstitucionais e processuais ordinários (autonomia
das condutas e incidência da Súmula n. 7, STJ), reputando
desnecessária a análise de outros fundamentos normativos para o
resultado alcançado; não há negativa de prestação jurisdicional
quando a decisão enfrenta o núcleo do pedido com fundamentação
adequada e suficiente.
10. No tocante à alegada obscuridade e contradição sobre a ausência
de impugnação específica, o acórdão embargado registrou que o agravo
regimental não enfrentou, de modo específico, fundamentos autônomos
da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n.
7, STJ, e à autonomia das condutas, circunstância que impede a
reforma da decisão monocrática; tal conclusão é coerente com a
própria ratio decidendi, inexistindo contradição interna.
11. Afasta-se igualmente qualquer obscuridade quanto ao valor da
prestação pecuniária, pois o acórdão regional fixou, no voto
condutor, a prestação em oito salários mínimos, registrando
divergência parcial vencida no ponto (cinco salários mínimos), e
tanto a decisão monocrática quanto o acórdão da Quinta Turma
reproduziram corretamente esse dado, inexistindo dúvida sobre o
valor prevalecente.
12. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade,
não se admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito do julgado;
ausente também ilegalidade flagrante que autorize a concessão de
habeas corpus de ofício, tendo sido reafirmadas a autonomia das
condutas e a impossibilidade de revolvimento probatório na via
eleita.
13. Para fins de prequestionamento, consignou-se que a decisão
enfrentou a matéria relativa ao art. 299 do Código Penal, à
incidência da Súmula n. 7, STJ, e à tese de bis in idem, nos limites
do que foi necessário ao julgamento, não havendo necessidade de
nova integração do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
atribuição de efeitos infringentes e sem concessão de habeas corpus
de ofício.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, quando o
acórdão enfrenta de forma suficiente a distinção fática e jurídica
entre condutas autônomas de falsificar e usar documento
ideologicamente falso e aplica a Súmula n. 7, STJ, impede o
acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes sob
alegação de bis in idem.
2. A necessidade de infirmar premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias, relativas à cronologia, finalidade e
autonomia das condutas, caracteriza reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ,
não configurando omissão quanto à distinção entre reexame de provas
e revaloração jurídica.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional nem omissão relevante
quando o Tribunal resolve a controvérsia com fundamento em normas
infraconstitucionais e processuais ordinárias suficientes ao desate
da lide, tornando desnecessária a análise de outros diplomas, como a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
4. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da
decisão monocrática em agravo regimental impede a sua reforma e não
caracteriza obscuridade ou contradição no acórdão que assim o
reconhece.
5. A clareza, no acórdão de origem, quanto ao valor fixado a título
de prestação pecuniária, inclusive com menção a voto vencido, afasta
alegação de obscuridade sobre o quantum, não sendo cabível discutir
o montante por meio de embargos de declaração.
6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de
ilegalidade flagrante, o que não se configura quando o acórdão
embargado apenas reafirma a autonomia das condutas e a
impossibilidade de revolvimento probatório na via especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 299 e
304; CP, arts. 42 e 45, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "a"; Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, item 4; Súmula n. 7,
STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Terceira Seção,
j. 18.09.1990.
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