Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.184.425
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE MENORIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CPP. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
1. A revisão criminal constitui instrumento processual excepcional de aplicação restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de critérios jurídicos de dosimetria ou à adequação de condenações transitadas em julgado a novos entendimentos jurisprudenciais supervenientes.
2. Nem mesmo a mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, .. autoriza o uso da revisão criminal, conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/8/2022).
3. A modificação da pena em sede revisional somente se justifica quando demonstrado erro manifesto, ilegalidade flagrante ou notória desproporcionalidade na fixação da reprimenda, circunstâncias não verificadas na espécie. 4.
Recurso especial provido.
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