Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.184.190

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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO AO PROGRAMA QUITAPGFN. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença de concessão de mandado de segurança, determinando a adesão da impetrante ao programa QuitaPGFN, com inclusão de débitos indicados. II - A sentença de primeiro grau foi reformada em embargos de declaração, concedendo a segurança para anular decisões administrativas que prejudicaram o requerimento de adesão ao QuitaPGFN, determinando a efetivação da adesão no prazo de 30 dias. III - Em relação à alegada violação do do art. 1.022 CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. IV - O acolhimento da tese recursal quanto a competir à administração fazendária a análise dos requisitos não ensejaria a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem na medida em que o acerto da referida tese já foi considerado no acórdão recorrido, sendo excepcionada por circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse ponto, a argumentação recursal destoa da fundamentação do acórdão. Incide, na hipótese, a Súmula n. 284/STF. V - A revisão dos pressupostos fáticos considerados pelo Tribunal de origem não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. VI - A pretensão recursal envolve análise de normas infralegais, o afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a violação à lei federal seria indireta e reflexa. VII - Recurso especial não conhecido.

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