Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.184.115

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO PRESTAMISTA ADJETO A CONSÓRCIO. QUALIFICAÇÃO COMO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CARTA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO. REPARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em cumprimento de sentença ajuizado por herdeiro menor, visando o recebimento para si de indenização securitária decorrente de seguro prestamista adjeto a contrato de consórcio de motocicleta, em razão do falecimento do consorciado. 2. O título executivo judicial transitado em julgado qualificou o ajuste como seguro de vida em grupo – prestamista e condenou administradora de consórcio e seguradora a quitarem o seguro de vida contratado, de modo que não há condenação à mera quitação do saldo devedor do contrato de consórcio, mas à quitação do próprio seguro, com natureza e extensão de cobertura definitivamente fixadas em título judicial transitado em julgado. 3. A tentativa de rediscutir a natureza jurídica do seguro, definida à luz de contexto normativo vigente à época (Circular SUSEP nº ), na fase 302/2005 de cumprimento de sentença, viola diretamente a eficácia preclusiva da coisa julgada material, em afronta ao do Código de Processo Civil. art. 502 4. Dada a imutabilidade da natureza jurídica do seguro em julgamento, deve ser aplicada a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à indenização securitária em seguros de pessoas, a qual estabelece que os juros de mora incidem a partir da citação da seguradora e a correção monetária, desde a contratação do seguro ou, ao menos, desde a negativa indevida de cobertura. 5. No sistema de consórcios, o seguro prestamista adjeto tem por finalidade assegurar a quitação antecipada do saldo devedor e viabilizar a imediata disponibilização da carta de crédito aos herdeiros do consorciado falecido, de modo que o inadimplemento securitário impede o recebimento oportuno do crédito e gera efetivo prejuízo econômico, distinto daquele próprio dos contratos de financiamento bancário. 6. A negativa indevida de cobertura em seguro prestamista de consórcio não configura mero inadimplemento isolado, mas conduta que frustra a legítima expectativa de liberação oportuna da carta de crédito aos herdeiros, impondo a eles a indisponibilidade de recursos que deveriam ter sido supridos. 7. O título judicial executado, ao condenar a administradora de consórcio e seguradora a quitarem o seguro de vida diretamente em favor do herdeiro, acomodou, a um só tempo, as relações entre seguradora, grupo de consórcio e beneficiário, assegurando a reparação integral do dano decorrente do inadimplemento securitário e evitando a necessidade de ações regressivas subsequentes. 8. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a indenização securitária decorrente do seguro de vida em grupo, modalidade prestamista, nos termos do título executivo judicial.

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