Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.184.103

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE ALEGAR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS E 211/STJ 282/STF. REDISCUSSÃO DE ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de parcelas, por ausência de prequestionamento dos arts. 22, § 1º, e 23 da Lei nº 9.514/1997. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento explícito ou quanto à aplicação do prequestionamento ficto do do CPC diante da indicação, art. 1.025 nas instâncias ordinárias, dos dispositivos federais pertinentes. 3. Não há omissão quando o acórdão explicita que o prequestionamento explícito não ocorreu e que o prequestionamento ficto exige a alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), não suscitada no recurso especial, atraindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Embargos rejeitados.

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