Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.184.078
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO CONSUMADA. PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO AUTO E CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A UTILIDADE DO AGRAVO. VIA PRÓPRIA PARA IMPUGNAR A EXPROPRIAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prejudicialidade de agravo de instrumento para a suspensão do leilão, diante da realização da hasta, da arrematação e do início do pagamento pelo arrematante.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre (i) a alegada falta de assinatura do auto de arrematação e (ii) a tese de "condição resolutória" para preservar a utilidade do agravo mesmo após a arrematação.
3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
4 Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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