Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.183.783
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
1. O decisum que simplesmente determina a devolução à origem dos autos para exercício do juízo de conformação previsto no art. 1.040 do CPC não constitui ato decisório de recurso especial, razão pela qual a decisão ora agravada mostra-se escorreita ao apreciar o apelo raro interposto às fls. 435/451, contra o acórdão de fls. 416/423, pelo qual desprovida a apelação.
2. No tocante à tese pela necessidade de condenação da recorrida a restituir a recorrente nas custas e despesas processuais, tem-se que o Tribunal de origem não apreciou a contenda sob o enfoque dos dispositivos legais indicados como malferidos no ponto, nem foram opostos os competentes embargos de declaração para suprir eventual omissão. Nesse contexto, aplicável a Súmula n. 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
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