Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.183.632

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM VIA EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I - Na origem, em execução individual de sentença coletiva, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao agravo de instrumento do ente público para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do VI, do em relação a Cristina art. 485, CPC/2015, Maria Rodrigues de Brito, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, de ofício, quanto às demais exequentes originárias, ad causam decretar a extinção do processo de origem, nos termos do I, do art. 924, tendo em vista a inexigibilidade do título executivo, à luz da CPC/2015, Súmula Vinculante n. 20, e ausência de diferenças a pagar, a teor das Súmulas n. 269 e 271 do STF. II - No Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma, no julgamento do AgInt no (julgado em , REsp n. 2.143.771/RJ 9/12/2025) harmonizou o entendimento no sentido de que é inviável, em cumprimento de sentença, nova discussão sobre a inexigibilidade do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0002254- 59.2009.4.02.5101, em razão da preclusão e da coisa julgada, considerada, ainda, a improcedência da Ação Rescisória n. 0009758-54.2013.4.02.0000. III - O Supremo Tribunal Federal, em caso idêntico relativo ao mesmo título, assentou a impossibilidade de reabrir debate, em via executiva, sobre ofensa à Constituição e à Súmula Vinculante n. 20, diante de prévia decisão em ação rescisória (STF, ARE n. 1.304.409 AgR, relator: Gilmar Mendes, relator p/ acórdão: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 6-6-2022, Processo Eletrônico DJe-153 DIVULG 2-8- 2022 PUBLIC 3-8-2022). V - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

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