Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.183.540
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ARMAZENAMENTO
DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA.
1. Nos termos do art. 61 do CPP, a extinção da punibilidade pode ser
declarada a qualquer tempo.
2. As penas definitivas fixadas para os crimes dos arts. 288 do
Código Penal e 56 da Lei n. 9.605/1998 foram inferiores a 2 anos.
3. Segundo o art. 109, V, do CP, a pena não superior a 2 anos
prescreve em 4 anos. Entre o recebimento da denúncia em 10/10/2019 e
a publicação da sentença em 2/4/2024, marcos interruptivos do art.
117, I e IV, do CP, verificou-se o transcurso do prazo
prescricional.
4. Embargos de declaração acolhidos. Extinta a punibilidade dos
embargantes pelos crimes do art. 288 do CP e do art. 56 da Lei n.
9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
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