Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.183.539
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA
13/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. SÚMULA 518/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. O reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não
invalida a condenação quando amparada em provas independentes. No
caso, a identificação dos recorrentes foi efetivada logo após a
prática dos crimes, pois houve perseguição a um dos veículos
roubados e, em seguida, aos indivíduos que dele saíram. Em outro
automóvel utilizado pelos roubadores, foram encontrados cartão do
SUS e aparelho celular vinculados aos acusados. Além disso, há
filmagem indicando que um dos veículos deixou três dos acusados no
local instantes antes do assalto.
2. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial, porque a
divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso
especial, nos termos da Súmula 13/STJ.
3. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de
súmula, conforme Súmula 518/STJ, razão pela qual é inadmissível a
insurgência fundada na Súmula 443/STJ.
4. O pedido de reconhecimento da modalidade tentada não pode ser
conhecido por deficiência de fundamentação, pois não houve indicação
de dispositivo legal federal supostamente violado, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
5. A tese de violação do art. 33, § 2º, b, do CP está dissociada do
acórdão recorrido, que fixou o regime inicial fechado em razão de a
pena ser superior a 8 anos, impondo-se a aplicação da Súmula
284/STF.
6. Recurso especial de MARCELO COSTA PEREIRA improvido; recurso
especial de CARLOS EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS parcialmente conhecido
e, nessa extensão, improvido.
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