Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.183.415
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DA
SEDE DA PESSOA JURÍDICA (ARTS. 46, CAPUT, E 53, III, A, CPC). FORO
DO ÓRGÃO PROLATOR. ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
INADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso
especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o
declínio de competência da Justiça Comum do Distrito Federal para
comarca do interior, por considerar injustificada a escolha do foro
da sede da ré em liquidação individual de sentença coletiva.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) a liquidação/cumprimento
individual pode ser proposta no foro da sede da pessoa jurídica ou
no foro do órgão prolator da decisão coletiva; (ii) a escolha do
foro feita pelo beneficiário é aleatória/abusiva; (iii) é possível
declinar de ofício competência territorial relativa.
3. A liquidação
e o cumprimento individual de sentença coletiva podem ocorrer, à
escolha do beneficiário, no foro da sede do executado ou no foro do
órgão prolator da decisão coletiva, além do domicílio do
beneficiário, não configurando aleatoriedade quando há vinculação
objetiva com o título ou com o réu, conforme a disciplina do CPC e a
orientação desta Corte.
4. A competência territorial, sendo
relativa, não se declina de ofício quando a escolha do foro guarda
vínculo com a sede da pessoa jurídica ou com o juízo prolator do
título coletivo; o juízo aleatório exige ausência de conexão com
partes ou com o negócio discutido, o que não se verifica na opção
pelo Distrito Federal para liquidar título coletivo da ação civil
pública referida.
5. Recurso especial conhecido e provido para
reconhecer a competência da Justiça Comum do Distrito Federal.
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