Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.182.696
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA. 1. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISCUSSÃO ACERCA DA
SUCUMBÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO
ART. 382, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES. 2. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA
NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL OU COM CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior deu nova
interpretação ao art. 382, § 4º, do CPC para admitir a interposição
de recurso no caso em que é deferida a produção de provas, quando a
parte pretende questionar a própria presença dos requisitos para
propositura da demanda, inclusive no tocante à sucumbência.
3. Este Sodalício tem posicionamento no sentido de que a multa
prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o desprovimento do
agravo interno foi colhido em votação unânime não é automática,
devendo sua aplicação incidir quando o recurso mostrar-se
manifestamente inadmissível ou com caráter protelatório.
3. Recurso especial provido.
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