Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.182.538
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARTS. 226 E 386, VII, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
1. A tese de condenação baseada unicamente em reconhecimento nulo não foi debatida pelo Tribunal de origem sob o enfoque delineado no recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria não se submete a critério matemático impositivo, mas ao controle de legalidade pautado em fundamentação concreta e idônea, admitindo-se frações distintas de aumento, a exemplo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima.
2.1. Caso em que a exasperação da pena-base se ampara em elementos concretos: culpabilidade exacerbada pelo disparo de arma de fogo durante a execução do delito, prejuízo à vítima e maus antecedentes de um dos réus. Ausência de desproporcionalidade.
3. Agravo regimental improvido.
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