Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.182.530
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE.
1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia relativa à forma de rateio da verba honorária recebida por Advogados Públicos aposentados sob o enfoque eminentemente constitucional, motivo pelo qual a questão não pode ser revista pelo STJ em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
3. Agravo interno desprovido.
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