Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.181.949

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. NEGATIVA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. PRETENSÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (IPVA). PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece a obrigação de informar ao órgão de trânsito acerca da cessão da propriedade do veículo, sob pena de responsabilidade solidária do cedente. 2. Com a edição da Súmula 585 do STJ (A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação), assentou-se a orientação de que aquela modalidade de responsabilidade constante do CTB se restringe às penalidades admnistrativas nele arroladas. 3. Posteriormente a matéria foi objeto de novo julgamento repetitivo que culminou com o Tema 1.118 desta Corte Superior: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. 4. No caso, uma vez expressamente assentado pelo Tribunal tocantinense a expressa previsão na legislação estadual da responsabilidade solidária como hipótese de incidência tributária, tem-se por devido o respectivo imposto. 5. Recurso especial não provido.

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