Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.181.728
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO
INDEVIDA DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
NEGATIVA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA (ART. 93, IX, DA CF; ART.
489, § 1º, DO CPC). DANO MORAL. IRRISORIEDADE NÃO DEMONSTRADA.
REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
consumo por devolução indevida de cheque, reconheceu falha na
prestação do serviço, condenou ao ressarcimento de danos materiais e
fixou compensação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorre em
negativa de fundamentação quanto ao dano moral; (ii) há violação dos
arts. 186, 927 e 944 do CC e do art. 6º, VI, do CDC, com
necessidade de majoração do valor; (iii) incide a Súmula 7/STJ sobre
o pedido de aumento do quantum.
3. A decisão enfrenta, de forma suficiente, os fatos e os critérios
jurídicos aplicáveis, explicita a responsabilidade objetiva do
fornecedor de serviços e justifica o quantum à luz da razoabilidade
e da proporcionalidade, não se configurando negativa de
fundamentação.
4. A fixação do dano moral observa a extensão do dano (art. 944 do
CC), a função compensatória e pedagógica, e não evidencia
irrisoriedade manifesta; a majoração pretendida demanda reexame do
conjunto fático-probatório e do juízo de equidade, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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