Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.181.375
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (67,4 G DE MACONHA E 1,1 G DE COCAÍNA). INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À DEDICAÇÃO CRIMINOSA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. A ação penal trata de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com fatos de 25/9/2018 e apreensão de 67,4 g de maconha e 1,1 g de cocaína, além de dinheiro e balança de precisão. A sentença fixou 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto. 2. A alegação de nulidade por violação de domicílio foi afastada pelo acórdão recorrido, que reconheceu fundadas razões e situação de flagrância prévia ao ingresso, ressaltando a natureza permanente do delito e a desnecessidade de mandado (art. 5º, XI, da CF; arts. 240 e 303 do CPP), em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280), e validando os depoimentos policiais prestados sob contraditório. 3. A tese de insuficiência de provas, com ofensa aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, foi rejeitada, pois a condenação se apoiou em prova judicial idônea – autos de apreensão e laudos periciais, além de testemunhos policiais harmônicos – não havendo dúvida razoável quanto à prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O reexame do conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é inviável no recurso especial, por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), ademais de as circunstâncias – quantidade e variedade de drogas, dinheiro e balança de precisão, e local conhecido por tráfico – evidenciarem destinação comercial.
5. Quanto ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os fundamentos utilizados na origem para afastar a minorante são insuficientes. A ação penal em curso sem trânsito em julgado e a referência genérica à residência “conhecida” como ponto de tráfico não bastam para caracterizar dedicação criminosa; no contexto, a quantidade apreendida é reduzida (67,4 g de maconha e 1,1 g de cocaína). Reconhece-se o privilégio com redução na fração máxima de 2/3.
6. Preservados os demais parâmetros da dosimetria, as penas são redimensionadas para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa. Diante da primariedade e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se o regime inicial aberto e autoriza-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a ser definida pelo Juízo das execuções.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, nos termos do dispositivo.
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