Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.181.289
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. COMPETÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA
EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 508 DO CPC. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Mesmo reconhecendo que a competência territorial, em se tratando
de relação consumerista, seja absoluta, não há como ignorar que a
matéria já foi enfrentada por decisão transitada em julgado,
caracterizando a preclusão consumativa, que deve ser respeitada.
3. Esta Corte Superior é pacífica em não admitir novo exame das
questões já decididas, ainda que de ordem pública. Precedentes.
4. Recurso especial provido.
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