Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.181.161
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO E RECURSO ESPECIAL DE J. L. PEREIRA ADVOGADOS
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES
SATISFEITAS. CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
MANDATO VERBAL. BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE
VALORES. DEVOLUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
CAUSA MADURA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido aprecia de forma clara e suficiente os temas necessários
ao julgamento das questões suscitadas, sobretudo a ausência de
comprovação sobre serviços prestados. A fundamentação conclusiva,
ainda que contrária ao interesse da parte, não configura violação do
art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC.
2. O reconhecimento da prestação de serviços advocatícios em função
de mandato verbal e caracterização de boa-fé demandam comprovação
específica, cuja inexistência proclamada na origem não admite ser
revolvida na via especial por força da Súmula 7 do STJ.
3. Ausente prova segura sobre a prestação de serviços, mostra-se
indevida a retenção de valores pertencentes ao cliente, cuja
devolução é medida de rigor.
4. A jurisprudência desta Corte admite a reconvenção quando a ação
principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional
estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica,
houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de
questões relevantes, com aproveitamento das provas.
5. O intuito de revolver a apreciação da conduta, considerada
ilícita, para legitimá-la conforme a interpretação da parte sobre os
fatos, esbarra na Súmula 7 do STJ
6. Recurso desprovido.
RECURSO ESPECIAL DE CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO DETERMINADA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OPORTUNIDADE DO LEVANTAMENTO
SEM REPASSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo o tribunal de origem enfrentado as questões controvertidas
e apreciado as alegações das partes, o inconformismo com o resultado
não pode ser veiculado por meio da alegação de negativa de
prestação jurisdicional ou omissão.
2. A correção monetária sobre valores não repassados ao cliente deve
incidir a partir do momento em que foram levantados, na
inteligência da Súmula 43 do STJ.
3. Recurso parcialmente provido.
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