Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.181.135

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Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA E CORRUPÇÃO ATIVA. TESES DEFENSIVAS RELACIONADAS À DOSIMETRIA DA PENA. OMISSÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, preservando a dosimetria da pena imposta ao embargante pela prática dos crimes previstos no º, art. 2 §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da e no do Código Penal (organização Lei n. 12.850/2013 art. 333 criminosa majorada e corrupção ativa), conforme acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 2. A defesa sustenta omissão do acórdão embargado quanto: (i) à tese de bis in idem na dosimetria da pena, afirmando ter havido a utilização dos mesmos fatos em todas as três fases, inclusive com aproveitamento de decisões criminais de outros processos; (ii) à alegação de ausência de fundamentação da escolha e da cumulação das frações das causas de aumento de pena identificadas (uso de arma de fogo e participação de menores de idade) e ao pedido subsidiário de aplicação da fração mínima ( ), no 1/6 caso da manutenção da cumulação; (iii) à revisão do regime inicial de cumprimento da pena diante de eventual redução do de pena; e (iv) à desproporcionalidade da quantum exasperação da pena-base do crime de corrupção ativa. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do do CPP e do do CPC, quanto às teses art. 619 art. 1.022 defensivas relativas à dosimetria da pena expostas em recurso especial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso, como via de rediscussão do mérito, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado já enfrentou expressamente a alegação de bis in idem, esclarecendo que os antecedentes do embargante não foram utilizados para majorar a pena, nem como circunstância judicial desfavorável nem como agravante por reincidência, e que houve nítida diferenciação entre os fundamentos empregados na primeira fase da dosimetria (motivos, circunstâncias e consequências do crime) para a dosimetria da pena do crime de organização criminosa e aqueles utilizados para a incidência das causas de aumento do º, §§ 2º e 4º, I e IV, da art. 2 Lei n. 12.850/2013, com apoio em elementos fáticos distintos, o que afasta a alegação de omissão. 5. A decisão embargada também já examinou a legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, consignando que, à vista da especial gravidade da conduta (amplo arsenal bélico à disposição da organização criminosa e participação de inúmeros menores), restou justificada a cumulação das majorantes previstas no º, art. 2 §§ 2º e 4º, I e IV, da e a fração eleita para cada uma, em Lei n. 12.850/2013 consonância com jurisprudência sólida desta Cortem, a qual mantém a orientação de que o parágrafo único, do Código Penal não impõe a escolha de uma única art. 68, causa de aumento em concurso de majorantes, exigindo apenas fundamentação da fração aplicada. 6. No que concerne à pena-base do crime de corrupção ativa, o acórdão embargado registrou a negativação concretamente fundamentada de três circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do delito), com base em dados alheios às elementares do tipo do do Código Penal, bem como a art. 333 adoção da fração de sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima 1/8 cominadas, patamar considerado proporcional e reiteradamente utilizado na jurisprudência, inexistindo omissão ou desproporcionalidade manifesta. 7. A manutenção do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada no acórdão embargado, tendo em vista o montante da pena definitiva fixada em 17 anos, 9 meses e 11 dias de reclusão, em conformidade com o § 2º, "a", do Código Penal; art. 33, como não houve alteração do total, não se verifica omissão quanto ao pedido quantum revisório do regime. 8. Os embargos de declaração, à luz do do CPP e do do CPC, art. 619 art. 1.022 destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte; ausente qualquer vício integrativo no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, sem atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no do CPP e no do CPC, art. 619 art. 1.022 destinam-se apenas a suprir omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão nem para buscar efeitos meramente infringentes. 2. Não configura bis in idem a valoração, em fases distintas da dosimetria, de elementos fáticos diversos relativos ao mesmo crime, desde que a pena-base e as causas de aumento sejam fundamentadas em circunstâncias concretas que extrapolem as elementares típicas. 3. É admitida a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no º, §§ 2º art. 2 e 4º, I e IV, da em concurso de majorantes, desde que a escolha e Lei n. 12.850/2013, a fração de cada aumento sejam devidamente justificadas, não exigindo o art. 68, parágrafo único, do Código Penal a adoção de apenas uma majorante. 4. A exasperação da pena-base em fração de do intervalo entre as penas mínima e 1/8 máxima cominadas mostra-se proporcional quando lastreada na negativação concreta de múltiplas circunstâncias judiciais alheias às elementares do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPC, III; CP, arts. 33, § 2º, art. 619; art. 1.022, "a"; 68, parágrafo único; 333; º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV; Súmula Lei n. 12.850/2013, art. 2 n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. AREsp n. 2.682.035/SC, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, EDcl no Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador AREsp n. 2.124.718/RS, Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, REsp n. 2.076.473/TO, DJEN 05.03.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Rel. Min. AREsp n. 2.453.904/SP, Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta 196.732/SP, Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024.

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