Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.181.135
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO
DE CINCO DIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração, a fim de preservar anterior decisão monocrática que
não havia conhecido do agravo em recurso especial, com base no art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça - RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
fora interposto dentro do prazo recursal de cinco dias corridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias
corridos, conforme art. 798 do CPP, art. 39 da Lei n. 8.038/90 e
art. 258 do RISTJ.
4. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta
em sua intempestividade, não sendo possível seu conhecimento.
5. A decisão agravada foi publicada em 30/04/2026, com prazo para
interposição do agravo regimental de 4/05/2026 a 8/05/2026. O
recurso foi interposto em 13/05/2026, após o término do prazo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo
de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990,
art. 39; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no AREsp n. 3.130.098/MS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 22/4/2026;
STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.969.164/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, DJEN de 19/2/2026; STJ, PET no AREsp n.
2.919.232/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de
19/12/2025.
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