Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.181.135

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, a fim de preservar anterior decisão monocrática que não havia conhecido do agravo em recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental fora interposto dentro do prazo recursal de cinco dias corridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme art. 798 do CPP, art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ. 4. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta em sua intempestividade, não sendo possível seu conhecimento. 5. A decisão agravada foi publicada em 30/04/2026, com prazo para interposição do agravo regimental de 4/05/2026 a 8/05/2026. O recurso foi interposto em 13/05/2026, após o término do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no AREsp n. 3.130.098/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.969.164/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJEN de 19/2/2026; STJ, PET no AREsp n. 2.919.232/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/12/2025.

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