Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.181.008

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. LEI DE FALÊNCIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PREVISÃO DE CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL POR INPC SEM DELIBERAÇÃO DOS CREDORES. BOA-FÉ OBJETIVA E VENIRE . AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRA FACTUM PROPRIUM CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que não há falar em omissão, falta de fundamentação negativa de prestação jurisdicional, na e/ou medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. A insurgência quanto a adoção do CDI que, diga-se de passagem foi apresentado pelas próprias recuperandas e regularmente aprovado pela Assembleia Geral de Credores, não encontra amparo nos autos, já que o tema foi exaustivamente abordado no acórdão impugnado. 4. A soberania da assembleia geral de credores sobre o conteúdo econômico do plano prevalece, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, não se admitindo ingerência sobre escolhas negociais quando ausentes abuso ou violação normativa. 5. O acórdão enfrentou integralmente as teses, distinguiu precedentes sobre o uso do CDI, e assentou a impossibilidade de modificação judicial de índice definido no plano sem deliberação dos credores, especialmente diante da autovinculação, boa-fé e vedação ao venire . contra factum proprium 6. Embargos de declaração rejeitados.

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