Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.180.492
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 15/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que o embargante utiliza-se do recurso integrativo para reiterar as razões de mérito do apelo especial, sem sequer mencionar os fundamentos utilizados no aresto embargado para o não conhecimento do agravo interno, muito menos apontar alguns dos vícios do aludido dispositivo legal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
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