Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.180.394
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ
PARCIAL PERMANENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE
PESSOAL PARA FINS SECURITÁRIOS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE
EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O contrato de seguro é regido pelo princípio da pré-determinação
dos riscos, nos termos do art. 757 do Código Civil, cabendo
interpretação restritiva de suas cláusulas, de modo a preservar o
equilíbrio atuarial entre o prêmio pago e a garantia oferecida.
2. Havendo cláusula contratual expressa que exclui doenças
profissionais e ocupacionais da cobertura de invalidez permanente
por acidente, descabe ampliar a garantia para abranger risco não
contratado, sob pena de violação dos arts. 757 e 760 do Código
Civil.
3. Recurso especial conhecido e provido.
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