Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.180.373
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão,
afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material,
não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias quanto à existência ou não de inércia da parte a afastar
o manter a prescrição intercorrente sem a análise dos fatos e das
provas da causa, o encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para
esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
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