Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.180.330
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. RECONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que,
caso prescrita a execução cambial, a pretensão de cobrança de
débitos oriundos de cartão de crédito e cheque especial,
consubstanciados em cédulas de crédito bancário, submete-se a prazo
de prescrição quinquenal, por se tratar de dívida líquida constante
de instrumento particular, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC.
2. Recurso especial provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.