Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.995
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO DO CPC. REDISCUSSÃO DE ART. 1.022 QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no do CPC, são art. 1.022 cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Na hipótese, houve omissão no acórdão embargado a respeito da competência interna para o processamento do feito. Todavia, a partir da leitura dos autos, nota-se que, não obstante tratar-se de ação embargos de terceiro, a temática de fundo envolve questões que dizem respeito ao direito público, ficando evidente a competência da Primeira Seção para processar e julgar o feito.
3. Quanto ao mais, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
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