Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.944
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS E
CRÉDITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO. RECONHECIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO
IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE
EM TELA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A cessionária de créditos não
responde por ilícito praticado pelo cedente, pois não integra a
cadeia de fornecimento do bem imóvel e, portanto, não incide as
regras do Código de Defesa do Consumidor.
2. A cessionária é parte
ilegítima para figurar no polo passivo de ação de resolução
contratual em que a promitente compradora pretende a restituição de
valores pagos.
3. Recurso especial provido.
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