Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.179.944

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS E CRÉDITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO. RECONHECIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM TELA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A cessionária de créditos não responde por ilícito praticado pelo cedente, pois não integra a cadeia de fornecimento do bem imóvel e, portanto, não incide as regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cessionária é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de resolução contratual em que a promitente compradora pretende a restituição de valores pagos. 3. Recurso especial provido.

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