Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.505
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALÊNCIA SUPERVENIENTE.
DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. TRÂNSITO EM
JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIOR AO DECRETO FALIMENTAR.
LEVANTAMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos
resume-se em definir se, com a superveniência da falência da
devedora, os valores depositados na execução devem ser transferidos
ao Juízo universal.
2. Conforme a orientação firmada pela Corte
Especial no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP (revisão do Tema
677/STJ), o depósito judicial realizado para garantia do juízo não
possui efeito liberatório enquanto pendente controvérsia acerca do
crédito, permanecendo a incidência de juros e correção até a efetiva
liberação dos valores ao credor.
3. Uma vez transitados em julgado
os embargos à execução, inexistindo discussão quanto ao montante
efetivamente devido, o depósito se converte em cumprimento da
obrigação (solutio), de modo que não há valores a serem transferidos
ao Juízo falimentar.
4. O Juízo universal da falência somente se
instaura com o decreto falimentar (art. 76 da Lei 11.101/2005), não
alcançando atos de satisfação do crédito definitivamente
constituídos antes da quebra, inexistindo efeito desconstitutivo
sobre pagamentos lícitos anteriormente realizados.
5. Inaplicável,
na hipótese, a vis attractiva do juízo falimentar, porquanto os
embargos à execução transitaram em julgado em data anterior à
decretação da falência, cabendo ao juízo da execução ultimar os atos
necessários à expedição do mandado de levantamento.
6. Dissídio
jurisprudencial não configurado, ante a ausência de similitude
fática entre os acórdãos confrontados.
7. Recurso especial conhecido
em parte e não provido.
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