Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.495
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE.
PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. SOLIDARIEDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA.
PAGAMENTO INTEGRAL A UM DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO
ART. 4º DA LEI N.º 6.194/74. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso
especial interposto contra acórdão que reconheceu solidariedade
ativa entre os herdeiros da vítima e manteve condenação ao pagamento
integral da indenização do seguro DPVAT a apenas um deles, não
obstante a existência de companheira do falecido.
2. A legislação
que rege o seguro obrigatório, ao determinar o pagamento da
indenização por morte aos herdeiros legais conforme a ordem de
vocação hereditária prevista no Código Civil, não institui
solidariedade entre os credores.
3. Solidariedade não se presume,
resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265
do Código Civil. Inexistindo previsão legal expressa na Lei n.º
6.194/74, cada herdeiro possui direito apenas à sua cota-parte da
indenização, não podendo exigir a totalidade da dívida.
4. Recurso
especial conhecido e provido.
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