Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.219
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA
IMPUGNAÇÃO. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 8º DA LEI 11.101/2005.
INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO
IMPUGNAÇÃO/HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. LEI 14.112/2020.
ADMISSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir
(i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o prazo
para apresentação de impugnação de crédito se conta em dias
corridos, e (iii) se a impugnação de crédito poderia ser recebida
como habilitação retardatária.
2. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de forma
fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte
recorrente.
3. O prazo de 10 (dez) dias para apresentação de
impugnação à relação de credores, previsto no art. 8º da Lei
11.101/2005, deve ser contado em dias corridos, em razão da lógica e
da sistematicidade próprias do microssistema da recuperação judicial
e falência.
4. A apresentação da impugnação fora do prazo decenal
não obsta, necessariamente, seu processamento como
impugnação/habilitação retardatária, especialmente após as
alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que passaram a prever
expressamente a existência de impugnações retardatárias e a reserva
de valores correspondentes.
5. Interpretação sistemática dos arts.
8º, 10, §§ 7º a 9º, da Lei 11.101/2005 que prestigia a preservação
do direito material do credor, sem prejuízo das consequências
processuais da extemporaneidade, como a perda do direito de voto e a
prioridade no julgamento das impugnações tempestivas.
6. Recurso
especial conhecido e não provido
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