Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.179.219

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 8º DA LEI 11.101/2005. INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO/HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. LEI 14.112/2020. ADMISSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o prazo para apresentação de impugnação de crédito se conta em dias corridos, e (iii) se a impugnação de crédito poderia ser recebida como habilitação retardatária. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 3. O prazo de 10 (dez) dias para apresentação de impugnação à relação de credores, previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005, deve ser contado em dias corridos, em razão da lógica e da sistematicidade próprias do microssistema da recuperação judicial e falência. 4. A apresentação da impugnação fora do prazo decenal não obsta, necessariamente, seu processamento como impugnação/habilitação retardatária, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que passaram a prever expressamente a existência de impugnações retardatárias e a reserva de valores correspondentes. 5. Interpretação sistemática dos arts. 8º, 10, §§ 7º a 9º, da Lei 11.101/2005 que prestigia a preservação do direito material do credor, sem prejuízo das consequências processuais da extemporaneidade, como a perda do direito de voto e a prioridade no julgamento das impugnações tempestivas. 6. Recurso especial conhecido e não provido

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