Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.179.211

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de citação eletrônica em ação monitória, realizada sem assinatura digital e com base em certidões automáticas emitidas pelo sistema eletrônico do Tribunal. 2. A embargante alegou omissões e contradições no acórdão embargado, apontando: (i) ausência de análise do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e da certidão assinada por serventuário; (ii) contradição com a base fática do acórdão de origem e incidência da Súmula 7/STJ; (iii) omissão quanto ao "negócio jurídico processual", adesão obrigatória e modalidade "cadastro de usuário" prevista na Lei nº 11.419/2006 e regulamentada pelo Provimento nº 274-CGJ/AM, além dos arts. 246, § 1º, e 1.051 do CPC; e (iv) omissão e contradição quanto às resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com alegado anacronismo jurídico. 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a disciplina legal dos atos processuais eletrônicos, incluindo os arts. 5º e 6º da Lei nº 11.419/2006, e concluiu pela insuficiência de certidões automáticas sem assinatura digital para comprovar atos que exigem fé pública, afastando a alegação de omissão. 4. A decisão embargada afastou o óbice da Súmula 7/STJ, fundamentando que, com base nos fatos delineados no acórdão recorrido, é possível concluir pela inexistência de citação regular, não havendo contradição interna na decisão. 5. A tese sobre normas administrativas locais e adesão obrigatória foi enfrentada sob a ótica da legislação federal aplicável, sendo suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão relevante. 6. O acórdão embargado reconheceu que a plataforma do CNJ foi implantada após a realização da citação no caso concreto, resolvendo a controvérsia com base na legislação vigente à época, sem retroação de standards posteriores, afastando a alegação de anacronismo jurídico. 7. Os embargos de declaração não se prestam à reabertura de discussão de mérito ou à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verificou no caso concreto. 8. Embargos de declaração rejeitados.

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