Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.179.049
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. 1. PENHORA. GRÃOS DE SOJA
DADOS EM GARANTIA CEDULAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIANTE DA
SUA COLHEITA NO CASO CONCRETO. ARRESTO DE GRÃOS DE ARROZ EM
SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. ADMISSIBILIDADE. ORDEM DE PENHORA
ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC. RELATIVIDADE. RECONHECIMENTO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO BEM DADO EM GARANTIA, BEM COMO
DA SUA SUFICIÊNCIA PARA SALDAR O DÉBITO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Constatada a impossibilidade
de penhora dos bens dados em garantia, não há como impor, de forma
secundária e peremptória, a ordem prevista no art. 835, do CPC, que
pode ser relativizada de acordo com as peculiaridades do caso
concreto.
2. Rever as conclusões quanto à existência do bem dado em
garantia, bem como sua suficiência para saldar o débito, demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Recurso
especial não provido.
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