Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.919
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. SÚMULA 284/STF. CADEIA DE CUSTÓDIA. CRONOLOGIA IDENTIFICÁVEL. NULIDADE AFASTADA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. CRIME PERMANENTE. PROVAS VÁLIDAS.
1. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a descrição das circunstâncias semelhantes e o cotejo analítico das teses, requisitos não cumpridos pelo recorrente.
2. O recurso especial deve apresentar fundamentação clara e específica. A alegação genérica de ausência de justa causa para ação penal impede o conhecimento da tese recursal por deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia demanda prova concreta de adulteração dos vestígios ou de comprometimento da autenticidade, o que não se verifica pela mera ausência inicial de lacre nas drogas apreendidas.
4. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616 /RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.
4.1. No caso, a fuga de um indivíduo para dentro do imóvel durante patrulhamento policial em local conhecido pela venda de entorpecentes, a posterior visualização de balança de precisão dentro da casa e a fuga do recorrente são circunstâncias aptas a fundar a convicção dos policiais quanto à prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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