Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.825
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 2. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do da CF. art. 102 2. A simples alegação genérica de que o recurso merecia que dele se conhecesse em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição é insuficiente para modificação do julgado, ante a deficiente fundamentação. Súmula nº 284 do STF. 3. A incidência da Súmula nº 284 do STF torna prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.
4. Recurso especial não conhecido.
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