Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.400
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOFTWARE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. USO INDEVIDO DO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DO CPC. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELO TRIBUNAL ART. 371 ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. ECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação negativa de e/ou prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal estadual, com base nas provas constantes dos autos, formou convencimento seguro sobre a falta de comprovação do uso indevido do pela instituição financeira, considerando software imprestável o documento mencionado pela parte para sustentar a tese de continuação de uso. 3. E rever as conclusões quanto à alegada violação ao do art. 371 CPC demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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