Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.389
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste violação Ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão embargado enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões suscitadas, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, sobretudo quando a decisão embargada afasta, com fundamentação adequada, a pretensão de reinterpretação contratual e reexame de prova, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente sobre a questão que se pretende ver analisada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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