Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.210
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de repetição de indébito ajuizada por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras contra a União, cujo mérito é a restituição dos valores relacionados ao IRRF incidentes sobre remessas ao exterior realizadas a empresas estrangeiras, no período compreendido entre 2015 e 2016. Em sua contestação, a Fazenda Nacional alegou que a autora não possuía legitimidade para requerer a restituição dos valores. O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que a autora seria mera retentora do tributo e não teria legitimidade para pleitear a compensação ou restituição dos valores de IRRF, sob pena de caracterizar tentativa de enriquecimento sem causa. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso de apelação. II - O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EREsp n. 1.318.163, firmou o entendimento no sentido de que o sujeito responsável pela obrigação de fazer consistente na retenção e recolhimento do imposto de renda não tem legitimidade ad causam para pleitear a restituição de valores eventualmente pagos a maior por ocasião do cumprimento de referida incumbência normativa. (EREsp n. 1.318.163/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 15/12/2017). III - Outrossim, a alegação da recorrente de que teria assumido efetivo ônus do pagamento do tributo retido não lhe confere legitimidade ativa para pleitear a restituição dos valores, visto que o disposto no art. 166 do CTN deve ser interpretado em conjunto com os arts. 165, 121 e 123 do CTN. A matéria foi objeto de julgamento no REsp n. 903.394. IV - O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, visto que somente a empresa estrangeira tem legitimidade ativa para pleitear a restituição do IRRF incidente sobre as remessas ao exterior. V - Agravo interno improvido.
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