Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.099
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA
NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO. ART. 487, III, C, DO CPC. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Não foi tratada no julgamento do agravo interno a questão
referente à extinção do feito com a renúncia à pretensão formulada,
na forma do art. 487, III, c, do CPC, pleito realizado em
decorrência da realização de transação entre as partes ora
embargante e embargada.
2. Nesse contexto, cabe acolher os embargos de declaração, a fim de
que a parte dispositiva tenha a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO,
homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a
desistência do mandamus formulada às fls. 728/731, bem como a
renúncia ao direito em que fundado, julgando extinto o processo com
resolução do mérito (art. 487, III, c, do CPC). Em decorrência,
torno sem efeito o julgamento anterior (fls. 670/673 e 711/720)".
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
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