Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.177.821
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ARALTEX X ARALDITE. ART.
124, XIX, DA LPI. INSUFICIENTE DISTINTIVIDADE NO MESMO SEGMENTO DE
COLAS/ADESIVOS. IMPRESSÃO GLOBAL. TEORIA DO CONJUNTO MARCÁRIO. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ PARA REEXAME DO RISCO DE CONFUSÃO/ASSOCIAÇÃO.
PREFIXO "ARAL" COMO ELEMENTO NÃO DESCRITIVO, NO CASO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUÍZO PELO ÓBICE DA ALÍNEA A.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de
procedência na ação de nulidade de registro de marca, com abstenção
de uso e tutela de urgência, por colidência entre sinais distintivos
no mesmo segmento de mercado.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) o prefixo "ARAL" tem natureza evocativa/descritiva apta a
mitigar exclusividade (art. 124, VI, da LPI); (ii) a impressão
global dos conjuntos ARALTEX e ARALDITE afasta o art. 124, XIX, da
LPI quanto ao risco de confusão/associação; (iii) há dissídio
jurisprudencial idôneo sobre "marcas fracas" que admita a
coexistência de radicais comuns.
3. O exame da confundibilidade de
sinais, anterioridade, afinidade de produtos e percepção do
consumidor é matéria fática cuja revisão é vedada em recurso
especial, atraindo a Súmula 7/STJ quando se busca infirmar a
conclusão de insuficiente distintividade e risco de associação no
segmento de colas/adesivos; a análise de conjunto foi realizada e
conduziu, legitimamente, à incidência do art. 124, XIX, da LPI no
caso.
4. A alegação de que "ARAL" seria elemento descritivo não se
sustenta no quadro delineado, pois o prefixo não foi reconhecido
como denominação técnica padronizada e guarda caráter fantasioso,
reforçando a distintividade do sinal anterior; manter a conclusão em
sentido contrário demandaria revolvimento probatório, o que é
inadmissível.
5. A existência de fundamento autônomo suficiente
(mesmo segmento, anterioridade e insuficiente distintividade) não
impugnado de modo específico atrai, por analogia, a Súmula
283/STF.
6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo
analítico e similitude fático-jurídica; ademais, estando a questão
de fundo obstada pelo óbice da alínea a, prejudica-se a apreciação
pela alínea c sobre a mesma tese.
7. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido.
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