Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.177.540
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRDR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE PROVAS. . OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 944 E 186 DO CC SÚMULA 7/STJ E DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 14 . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO SÚMULA 211/STJ ANALÍTICO INSUFICIENTE. § 1º, DO CPC E ART. 1.029, ART. 255, § 1º, DO RISTJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise de correção do sobrestamento decorrente de IRDR, considerando a alegação de que os descontos são realizados por empresa que não é instituição financeira e de contrato não teria natureza bancária, demanda revolvimento fático-probatório e análise da relação contratual objeto de discussão na demanda, providência vedada pela Súmula 7/STJ 2. É inadmissível recurso especial sobre a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a ). quo (Súmula 211/STJ 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão impugnado.
4. Recurso especial não conhecido.
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