Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.177.119
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 23/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. CALCINAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO INDUSTRIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. OBSERVÂNCIA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando enfrentadas todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo, no caso, ocorrido manifestação sobre a natureza jurídica da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, a distinção entre beneficiamento e transformação industrial, bem como o fato gerador e a base de cálculo da compensação financeira.
2. A citação genérica de dispositivos legais sobre prescrição e decadência, sem demonstração clara de como foram violados pelo acórdão recorrido, impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. A agravante não impugnou especificamente o fundamento nuclear do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a calcinação configurou transformação industrial com descaracterização mineralógica, não sendo adequado calcular a CFEM sobre o valor do produto industrializado. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.
4. A alteração da conclusão do Tribunal Regional sobre a natureza do processo de calcinação realizado pela empresa demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que a fase de transformação industrial do minério não integra a base de cálculo da CFEM. Incidência da Súmula 83 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
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