Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.176.924
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES RELEVANTES SOBRE A CESSÃO INTEGRAL DE CRÉDITOS PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AUTORA E OS EFEITOS DO DEPÓSITO JUDICIAL SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre temas indispensáveis ao integral deslinde da controvérsia configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ensejando a anulação do acórdão recorrido.
2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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