Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.176.742
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE REPASSE DE ALUGUÉIS PREVISTA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. SOLIDARIEDADE. RESULTANTE DA VONTADE DAS PARTES . INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE DIVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICES DAS SÚMULAS E 5/STJ 7/STJ. CONSIGNATÓRIA. FINALIDADE ESPECÍFICA. DEPÓSITO INTEGRAL COMO CONDIÇÃO DE FORÇA LIBERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL COM DEPÓSITO INSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, com motivação suficiente, resolvendo integralmente a questão posta. 2. A definição da natureza e da extensão de obrigação contratual demanda análise das premissas fáticas e das cláusulas pactuadas, providência incabível no âmbito do recurso especial.
3. Pretensões relacionadas ao valor do débito ou a questões de prescrição não podem ser examinadas quando a via processual utilizada possui finalidade específica e não comporta dilação cognitiva ampliada.
4. Para caracterizar o dissídio jurisprudencial é indispensável a similitude fática entre os julgados confrontados, o que não se verifica na espécie.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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