Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.176.491
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. PRIMEIRA FASE. TERMO INICIAL DO PRAZO DO ART. 550, § 5º, DO
CPC. INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO, EM REGRA, SEM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 995 DO CPC).
EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. PREJUDICADO PELO DESPROVIMENTO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento,
fixou que o prazo de 15 dias do art. 550, § 5º, do CPC para o réu
prestar contas na segunda fase inicia com a intimação da decisão que
julgou procedente a primeira fase.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o prazo legal
corre da intimação da decisão da primeira fase ou apenas do trânsito
em julgado; e (ii) é cabível a concessão de efeito suspensivo ao
apelo nobre até o julgamento de mérito.
3. Nos termos do CPC/2015, a decisão que julga procedente a primeira
fase da ação de exigir contas tem natureza interlocutória de
mérito, recorrível por agravo de instrumento, em regra sem efeito
suspensivo. O prazo do art. 550, § 5º, do CPC corre da intimação da
decisão, na pessoa do advogado do réu.
4. Mantida a orientação quanto ao termo inicial do prazo, fica
prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao especial.
5. Recurso especial desprovido.
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