Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.176.127
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ.
CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas que,
ao conhecer dos recursos especiais, negaram-lhes provimento,
mantendo acórdão da Corte estadual que reconheceu a existência de
fundadas razões para o ingresso policial no domicílio, afastou
nulidades e preservou a dosimetria da pena.
2. Na origem, foram apreendidas diversas drogas, arma de fogo com
munições, balança de precisão e caderno de anotações, além de dados
extraídos de aparelho celular e registro por câmera corporal, com
menção a consumo de maconha em área visível do imóvel.
3. O Tribunal estadual manteve a condenação pelos delitos de tráfico
de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida,
reconhecendo a atenuante da menoridade relativa sem redução aquém do
mínimo legal (Súmula 231/STJ) e afastando a minorante do tráfico
privilegiado com base em elementos concretos. Nesta Corte,
assentou-se que a revisão das conclusões sobre o ingresso domiciliar
e das demais teses demandaria revolvimento fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há várias questões em discussão: (i) saber se, no âmbito do
recurso especial, é possível afastar a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à existência de fundadas razões para o ingresso
domiciliar sem mandado, sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se
a nulidade por derivação das provas pode ser reconhecida nesta via,
a partir da alegada ilicitude da busca domiciliar; (iii) saber se
as alegações de quebra da cadeia de custódia e de cerceamento de
defesa ensejam nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; (iv)
saber se é possível, em recurso especial, a absolvição por
insuficiência probatória (art. 386, V e VII, do CPP) com reavaliação
do acervo fático; (v) saber se a atenuante da menoridade relativa
autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da
dosimetria; (vi) saber se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 pode ser reconhecida na via especial diante de
fundamentos concretos que a afastaram na origem.
III. Razões de decidir
5. A revisão da conclusão sobre a existência de fundadas razões para
o ingresso domiciliar demanda reexame da dinâmica da abordagem e
dos elementos de prova (relatos policiais, percepção de odor,
visualização externa, registro por câmera corporal e confirmações
extrajudiciais), o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A
inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), segundo orientação do
STF (Tema 280) e do STJ (HC 598.051/SP), admite mitigação quando
amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori,
reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base em premissas
fáticas não passíveis de reexame na via especial. 7. A nulidade por
derivação (CPP, art. 157, caput e § 1º) pressupõe o reconhecimento
da ilicitude da busca domiciliar, conclusão afastada na origem e
insuscetível de revisão no recurso especial sem revolvimento
probatório. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia (CPP,
arts. 158-A e seguintes) não se sustenta sem demonstração de
adulteração, substituição, contaminação relevante ou prejuízo
concreto; incide o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art.
563). 9. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial de
extração de dados é juntado antes das alegações finais, com
oportunidade de manifestação, conforme o art. 231 do CPP, ausente
prejuízo. 10. A pretensão absolutória por insuficiência probatória
(CPP, art. 386, V e VII) é incompatível com a via especial, pois
exigiria reavaliação do acervo fático-probatório. 11. A atenuante da
menoridade relativa não autoriza a redução da pena intermediária
aquém do mínimo legal na segunda fase, nos termos da Súmula 231/STJ
e dos Temas 190/STJ e 158/STF. 12. O afastamento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em
elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa,
não comporta revisão em recurso especial em razão do óbice da Súmula
7/STJ. 13. Inexistência de argumento novo nos agravos regimentais
apto a infirmar as decisões monocráticas, que se apoiam em
fundamentação concreta e no exame soberano das instâncias
ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravos regimentais conhecidos e desprovidos.
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